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Regimento do CRBE

Aprova o Regimento do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior - CRBE.

O Regimento do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior- CRBE foi aprovado pela Portaria 657, de 26 de outubro de 2010.

ACESSE O TEXTO INTEGRAL DA PORTARIA AQUI.

 

Ata da Comissão Eleitoral / CRBE

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

SUBSECRETARIA-GERAL DAS COMUNIDADES

BRASILEIRAS NO EXTERIOR

  

PROCESSO DE CONSULTA PARA O

CONSELHO DE REPRESENTANTES DE BRASILEIROS NO EXTERIOR

(CRBE)

 
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO

 
Nos termos do Regimento do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior –

CRBE, publicado pela Portaria nº 657, de 26 de outubro de 2010, reuniu-se no dia 11 de

novembro de 2010, às 15h30, no Ministério das Relações Exteriores em Brasília, com o

objetivo de deliberar sobre o processo de consulta para escolha dos novos integrantes do

CRBE, Comissão composta pelo Embaixador Gelson Fonseca, Inspetor-Geral do

Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores, Sr. Ricardo Negrão de Oliveira,

Secretário de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito

Federal, Sra. Débora Bithiah de Azevedo, Consultora Legislativa da Câmara dos

Deputados, e Sr. Flávio Silveira, Perito Criminal da Unidade de Repressão a Crimes

Cibernéticos da Polícia Federal. Ressaltou-se que os integrantes da Comissão dela

participaram na condição de especialistas em suas áreas, e não na qualidade de

representantes de seus respectivos órgãos.

 

Inicialmente, o Subsecretário-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior,

Embaixador Eduardo Gradilone, expôs o contexto da realização da formação do CRBE,

que se insere no projeto de alcançar maior interlocução entre o Governo brasileiro e sua

diáspora, conforme acordado nas Conferências “Brasileiros no Mundo” (Rio de Janeiro,

julho/2008 e outubro/2009). Explicou que o sistema consultivo criado atingia dois

objetivos: ser um sistema fácil e democrático que permitisse grande participação da

comunidade brasileira no exterior e, ao mesmo tempo, satisfazer padrões de segurança e

confiabilidade. Outra preocupação referia-se à necessidade de proteger os dados dos

brasileiros votantes, razão pela qual o sistema foi inteiramente desenvolvido dentro do

Ministério das Relações Exteriores.

 

Na ocasião, o Conselheiro Fábio Marzano, que concebeu e programou o sistema

eletrônico de votação utilizado no referido processo de consulta, deu explicações

pormenorizadas sobre seu funcionamento e seus mecanismos de segurança. O

Conselheiro Marzano informou não ter havido nenhuma tentativa de invasão do portal.

Explicou que o sistema foi construído para plataforma “web”, em linguagem “Active

Server Pages -ASP”, de modo a permitir que os brasileiros pudessem votar de qualquer

lugar do mundo e em qualquer computador, sem necessidade de instalação de programa

residente e sem diferenças nas telas que lhes eram apresentadas. Além disso, tal

programação mantinha o código invisível ao usuário final, garantindo, assim, a

integridade e a confiabilidade das bases de dados utilizadas. Por outro lado, o sistema

permite verificação, em tempo real, dos dados informados com os bancos à disposição

do MRE, em particular com a listagem de títulos de eleitor no exterior.

 


 

Em seguida, o Conselheiro Marzano fez breve exposição do sistema de votação

eletrônico e simulou um voto, para que os integrantes da Comissão pudessem melhor

avaliar as características do sistema. Foi ressaltado que, antes de votar, havia vários

níveis de alerta, de forma que o brasileiro estivesse plenamente ciente das regras da

eleição, bem como das penalidades cabíveis em caso de tentativa de fraude. Foi

explicado que não havia uma base fixa de eleitores pré-cadastrados. O eleitor poderia

inscrever-se e, logo em seguida, participar da votação. Tal procedimento obedeceu ao

objetivo de garantir o máximo de participação da comunidade brasileira no exterior e de

conferir o máximo possível de legitimidade aos candidatos eleitos.

 

O sistema eletrônico verificava, em tempo real, os números de título de eleitor

inseridos, comparando-os com os dados disponíveis no banco de eleitores no exterior,

fornecido pelo TRE-DF. Os CPFs e números de passaporte eram verificados contra os

respectivos algorítimos.

 

O Conselheiro Marzano explicou, também, que os campos de inserção de dados foram

construídos de forma a obrigar que o brasileiro informasse corretamente os dados

requeridos, alertando caso houvesse erros em seu preenchimento e impedindo, nesse

caso, que o eleitor concluísse o processo de votação.

 

Foi informado que, em razão da falta de padronização das matrículas consulares dos

diversos Postos no exterior, esse campo, apesar de estar apresentado na tela de votação,

permaneceu desativado, a fim de evitar fraudes, já que haveria dificuldades para

conferência dos números fornecidos.

 

Tendo em vista o exposto, a Comissão fez os seguintes comentários:

 

  • O processo de consulta foi bem-sucedido e os resultados devem ser considerados

válidos.

  • As denúncias, queixas e reclamações, que se referiram, ao todo, a dez casos

específicos, foram analisadas, mas concluiu-se que – mesmo que procedentes –

não afetariam o resultado final. Decidiu-se que seriam usadas como subsídios

para aperfeiçoar o sistema de votação e as normas do processo de consulta em

ocasiões futuras.

  • Não houve casos de invasão do sistema, que se mostrou consistente e confiável.

Os mecanismos para evitar duplicidade de votos ou em candidatos de outras

regiões parecem ter funcionado satisfatoriamente.

  • 2.477 votos não foram computados porque o sistema eletrônico identificou

automaticamente problemas em dados apresentados ou algum outro indício de

irregularidade que recomendou sua não contabilização, mesmo após envio de

email de confirmação de voto.

  • Os mapas de votação parecem ser condizentes com a realidade das comunidades

brasileiras no exterior, no que se refere à sua dimensão e distribuição geográfica,

tendo sido eleitos brasileiros conhecidos por sua liderança e ações desenvolvidas

junto às comunidades.

 

  • Deveria ficar claro que o processo de votação ocorrido é bem diferente de uma

eleição brasileira, devendo ser reconhecido como uma consulta, já que não

houve participação da Justiça Eleitoral.

  • O processo de consulta deve ser continuamente aperfeiçoado, tanto em seu

sistema eletrônico de votação quanto em sua normativa.

Tendo todos concordado quanto aos pontos acima, firmaram a presente Ata com a

recomendação de que fosse homologado o resultado do processo de seleção dos

membros do CRBE.

Ações do documento